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I - De acordo com o disposto pela Lei nº 6.766/79, em seu Capítulo VII, artigo 26,
"os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do artigo 18 (da referida Lei)".
II - A Sobloco Construtora S.A., na qualidade de empresa contratada por Praias Paulistas S.A. e Companhia Fazenda Acaraú, desde 1979, contratação essa à qual se sub-rogaram como contratantes, outras empresas originárias das cisões societárias, parciais, de Praias e Acaraú, tornando-se, deste modo, a responsável pela realização global da Riviera de São Lourenço, depositou em 24 de setembro de 1982, o referido Contrato-Padrão, como parte de suas obrigações legais e contratuais, integrando a documentação exigida para o registro do Memorial do Loteamento, arquivando-o, assim, junto ao 1º Oficial de registro de Imóveis da Comarca de Santos.
III - De acordo com o referido Contrato-Padrão, a presença da Sobloco Construtora S.A., como Interveniente, nas contratações de comercializações, pelas suas primitivas Contratantes, retro mencionadas, e/ou pelas empresas que se sub-rogaram, ainda que parcialmente, em direitos e obrigações de Praias e Acaraú, perante a mesma Sobloco, e advindos da contratação ocorrida em 1979, igualmente retro aludida, passou a tornar-se obrigatória.
IV - Tal obrigatoriedade, entretanto nunca foi observada com rigor durante os anos que se passaram, ou seja, desde a criação e registro da Riviera de São Lourenço uma vez que a exclusiva atuação de Praias Paulistas S.A. e Fazenda Acaraú como representante dos proprietários tornaram sempre simples e ágil o entendimento entre os mesmos e a Sobloco.
V - Quando da oportunidade do inicio da comercialização dos lotes do Módulo 01, do Módulo 09 e também dos Módulos 10 a 17, todos eles integrantes do que se chamou "Quadrilátero", aqueles tradicionais entendimentos e procedimentos que sempre regularam o processo de comercialização da Riviera de São Lourenço devem passar a se disciplinar dentro de atenções adicionais e especiais, tendo em vista o surgimento de outras empresas que se originaram das cisões parciais de Praias e Acaraú que assim se tornaram, legalmente, proprietárias de determinados e específicos lotes e que se autodenominaram "Comunheiras", a saber:
Praias Paulistas S.A.
Companhia Fazenda Acaraú
São Lourenço Empreendimentos S.A.
CMPV - Factoring Empreendimentos e Participações Ltda.
Santaneza Empreendimentos Comerciais e Industriais S/A
Brico Empreendimentos Ltda
Dorla Paulista Empreendimentos e Participações Ltda.
Dorla Ilhabela Empreendimentos Ltda.
Apso Empreendimentos e Participações S.A.
Sabel Incorporadora e Administradora Ltda.
RAJ Negócios e Participações S.A.
Construtora Estrutural Ltda.
VI - A Sobloco, como titular de direitos e obrigações advindos de sua contratação, retro mencionada, tem o fundamento de sua Interveniência, ora alertada, não só por aqueles direitos e obrigações que envolvem inclusive remuneração por seus trabalhos mas, em especial, por sua qualidade de Empreendedora da Riviera de São Lourenço, defensora dos princípios que nortearam a sua criação e que devem ser seguidos para a preservação da imagem do Empreendimento.
VII - O SIV informa, outrossim, que a Sobloco, renovou, expressamente, ao Registro de Imóveis a respeito da obrigatoriedade da sua Interveniência conforme pré-estabelecida no Contrato-Padrão.
VIII - À vista do exposto, o SIV previne e recomenda às imobiliárias, atuantes na Riviera de São Lourenço, seus Corretores e Prepostos e a todos interessados, que, por ocasião dos fechamentos de vendas, ou operações assemelhadas, de lotes integrantes do referido Quadrilátero, ou seja, dos módulos retro especificados, envolvendo qualquer uma dentre as chamadas Comunheiras, intercedam, junto às Partes, em especial, alertando, se necessário, ao(s) Comprador(es), a fim de que na contratação, a ser formalizada, ocorra a Interveniência expressa e obrigatória por parte da Sobloco Construtora S.A., sob pena de, assim não observando, envolverem-se em procedimento irregular, sujeitando-se, inclusive, às cominações decorrentes.
Riviera de São Lourenço, em maio de 2010.
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